02 Fevereiro 2025
A lei 7.713, que dispõe sobre o Imposto de Renda, prevê expressamente a isenção para portadores de moléstia grave. Tecnicamente falando, quando ocorre a isenção, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. Desse modo, a isenção deve ser entendida como algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária e deve ser regida pelo princípio da legalidade estrita.
A finalidade da isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave é dar um certo conforto para que o contribuinte possa custear o seu tratamento e ter uma melhor qualidade de vida.
Sobre a questão, pairam muitas controvérsias e através desse artigo me proponho a esclarecê-las de forma objetiva.
Primeiramente, é importante esclarecer que a isenção se destina a aposentados e pensionistas e as doenças que dão direito ao benefício fiscal estão expressamente elencadas no art. 06º da Lei 7.713. Vejam-se as categorias de doenças:
A lista acima se refere às classes de doenças claramente previstas na lei. Contudo, os tribunais vêm reconhecendo também o direito à isenção do Imposto de Renda em casos de doenças como o Mal de Alzheimer. Embora não esteja expressamente prevista na lei, essa e outras enfermidades enquadram-se como alienação mental. O mesmo vale para cardiopatias graves. O uso de marca-passo no coração e algumas sequelas de doenças cardíacas, por exemplo, também se encaixam nessa definição.
Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Segundo o Tribunal, entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que se demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
No julgamento do AgInt no REsp 1.713.224, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. “A Primeira Seção desta corte recentemente editou a Súmula 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto”, declarou.
Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364) que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.
Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.
Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.
O tribunal definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.
A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.
“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.
Por fim, vale deixar claro que, o contribuinte aposentado ou pensionista portador de doença grave tem direito não só a cessação das cobranças de Imposto de renda e o consequente aumento dos seus proventos, mas também a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos 05 (cinco) anos.
É importante que o contribuinte saiba dos seus direitos para que possa busca-los no judiciário. Esse artigo se presta ao fim de esclarecer a presente questão. Se você acha que tem direito à isenção ou se ficou com alguma dúvida sobre o assunto, é importante que busque um advogado especialista.